segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

VOZ DA FAVELA INFORMA



POSSE DA TERRA, UMA REALIDADE !

Na década de 70, houve uma grande expansão urbana desordenada, através de invasões, fluxo migratório, muitas vezes por indução partidária que atingiu de forma, descontrolada principalmente as áreas de mananciais.
Durante 40 anos, as comunidades foram se consolidando sem nenhum tipo de infra-estrutura, nas vistas do poder público que não tomou nenhuma ação fiscalizatória.
Em 1976, criou-se a primeira lei de proteção de manancial, em virtude do adensamento populacional de uso e ocupação de solo, todavia, o critério mais importante, foi o volume máximo de reservatório Guarapiranga, que além de colocar o vertedouro no limite máximo de cota, acarretava no risco do seu rompimento.
Em 1990, o governo do Estado de São Paulo, Banco Mundial e a Prefeitura, criaram o Programa Guarapiranga que tinha como objetivo recuperar a orla da Guarapiranga reurbanizando as favelas.
Até os dias de hoje, foram urbanizadas dezenas de favelas, recuperando córregos, aplicando saneamento e dando qualidade de vida para milhares de pessoas.
A FAGESP (Federação de Favelas e Associações do Estado de São Paulo) acompanhando todo este processo caminha no sentido de indicar as áreas degradadas para serem urbanizadas. No entanto, nossa bandeira principal se trata da regularização fundiária, nossa prioridade. Neste sentido, fundou-se mais de 500 associações de moradores em favelas na região metropolitana.
Em 2001, com a lei do Estatuto da Cidade, lei 10.237, que prevê direito de propriedade a todo cidadão brasileiro, foi dado um grande passo, porém, esta mesma Lei tornava-se omissa quando o assunto são as áreas de mananciais.
Portanto, durante muito tempo, o Subcomitê de Bacia de Hidrográfica Cotia Guarapiranga, colegiado tripartite (Estado, Município e Sociedade Civil), se empenhou na promulgação da lei Especifica do Guarapiranga, tendo hoje a sua regulamentação.
A FAGESP tem como meta a continuidade das urbanizações das favelas e sua a regularização fundiária, dentro do Município de São Paulo. Abaixo, entenda melhor como é possível...

NEI FAVELA.



REGULARIZAÇÃO 
URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA
VOCÊ SABE O QUE É?

APRESENTAÇÃO

Este estudo foi elaborado pela Federação de Favelas e Associações do Estado de São Paulo FAGESP, em parceria com a Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo e tem por objetivo principal esclarecer as dúvidas mais freqüentes sobre o processo de regularização urbanística e fundiária dos assentamentos informais em nossa cidade. Leia com atenção, entenda seus direitos e deveres e busque as soluções jurídicas que possam resolver a situação de sua comunidade. Afinal, todos queremos uma cidade mais digna e mais justa!

Regularização Fundiária
Técnica: Plano de Urbanização – definições e aplicação

A regularização fundiária pode ser dividida em duas etapas complementares: a regularização técnica e a regularização registrária.



A regularização técnica corresponde à urbanização da área, ou seja, à implantação de melhorias como rede de água, esgoto, abertura ou adequação de ruas e vielas existentes, pavimentação, sistema de drenagem, áreas verdes e institucionais, eliminação de áreas de risco, canalização de córregos, entre outros, conforme as características de cada local.

A regularização registrária compreende a definição do parcelamento do solo e seu registro no cartório de registro de imóveis, bem como o reconhecimento da posse e da propriedade dos ocupantes da área, por meio de instrumentos jurídicos adequados a cada caso.

REGULARIZAÇÃO REGISTRÁRIA = LEGALIZAÇÃO


A irregularidade fundiária se manifesta em diferentes tipos de ocupação: conjuntos habitacionais públicos e privados, cortiços, loteamentos e favelas.
A forma de obtenção da regularização técnica varia conforme o tipo de assentamento. Em nosso caso trataremos de loteamentos irregulares e favelas. No caso das favelas, desenvolve-se um Plano de Urbanização, que define regras específicas para cada intervenção, conforme as características locais. Nos loteamentos irregulares, além da opção do Plano de Urbanização, é possível utilizar os parâmetros técnicos definidos nas legislações existentes, caso a ocupação seja compatível.
No caso dos loteamentos irregulares e favelas, a regularização técnica pode ser obtida a partir dos seguintes instrumentos: 



Formas de regularização técnica:

Os Planos de Urbanização são os planos que estabelecem as diretrizes, ou seja, as regras para as novas construções e para a regularização das construções existentes nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.


Mas, o que são as ZEIS?

O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo definiu o novo zoneamento da cidade. Essas zonas são setores da cidade nos quais o tipo de uso do solo, o tipo das construções e o planejamento para sua futura ocupação são semelhantes.

Em São Paulo, atualmente, existem as seguintes zonas de uso:
  • Zonas Exclusivamente Residenciais
  • Zonas Mistas
  • Zona Industrial de Recuperação  
  • Zonas Especiais

As Zonas Especiais, por sua vez, foram subdivididas da seguinte maneira:

  • Zonas Especiais de Preservação Ambiental
  • Zonas Especiais de Preservação Cultural
  • Zonas Especiais de Produção Agrícola e Extração Mineral
  • Zonas Especiais de Interesse Social

As Zonas Especiais de Interesse Social são áreas da cidade destinadas à recuperação urbanística, regularização fundiária e à produção de Habitação de Interesse Social.
São áreas nas quais a prioridade é a produção de moradias populares, ou a sua regularização.
Ao transformar uma área (favelas, loteamentos irregulares, áreas vazias, etc.) em ZEIS, o poder público fica autorizado a promover a regularização fundiária, implantar benfeitorias e produzir novas unidades habitacionais.
Mas para que essas propostas transformem-se em realidade, é necessária a elaboração de um Plano de Urbanização para cada uma das ZEIS definidas pelo Plano Diretor.

O que são os Planos de Urbanização?

São os planos que definem as regras para as novas construções e para a regularização das construções já existentes nas ZEIS. Essas regras dizem respeito à:

  • Parcelamento do solo: tamanho máximo e mínimo dos lotes, quantidade de áreas verdes e áreas para implantação de equipamentos sociais, largura mínimas das ruas e vielas, etc...
  • Tipo de uso: residencial, comercial e misto.
  • Ocupação do solo: número de pavimentos das construções, distâncias mínimas entre elas, etc.

Fazem parte do Plano de Urbanização propostas de abertura de novas ruas e vielas, manutenção e melhoria das existentes, projetos de eliminação de áreas de risco, canalização de córregos, construção de novas moradias, de acordo com a necessidade de cada área.

Essas propostas devem orientar a elaboração ou utilizar as definições dos projetos de urbanização de favelas, quando estes já estiverem prontos ou em elaboração, no momento do desenvolvimento do Plano de Urbanização.



Instrumentos legais para a Regularização Técnica:
Lei Municipal 11.775/95 e Decreto Municipal 44.667

Em São Paulo, a Lei Municipal 11.775/95 autoriza a regularização de loteamentos irregulares promovidos entre novembro de 1972 e dezembro de 1994, ampliado posteriormente este prazo para abril de 2000.
Até a aprovação do novo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo esse era o único instrumento legal que viabilizava a regularização fundiária nesse tipo de ocupação. Mas essa lei possuía um alcance muito restrito, tanto por tratar apenas de loteamentos (desconsiderando favelas, por exemplo) quanto por não ser suficientemente flexível diante da realidade das ocupações.

O novo Plano Diretor, num esforço para reconhecer as ocupações irregulares no município, define as ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social. Para cada uma das ZEIS delimitadas pelo Plano Diretor, está previsto o desenvolvimento de um Plano de Urbanização. Esses planos foram regulamentados pelo Decreto 44.667.
O Plano de Urbanização deve ser considerado como instrumento fundamental para a regularização técnica, pois, entre outras medidas, se propõe à:
I - estabelecer condições e parâmetros específicos para a recuperação física e regularização fundiária de áreas ocupadas de forma irregular e espontânea pela população de baixa renda;
II - garantir a participação da população moradora em todas as etapas de planejamento e implementação das ações necessárias para a recuperação e regularização das áreas referidas no inciso I deste artigo;
III - equacionar soluções para as áreas de risco ocupadas por moradias.
No texto do Decreto Municipal 44.667, na seção que trata Parcelamento do Solo de Interesse Social, também podemos encontrar referências à possibilidade de se utilizar desse instrumento para a regularização fundiária, em casos específicos:

“Art. 53. O terreno parcialmente ocupado por assentamentos irregulares, qualquer que seja a situação existente, poderá ser parcelado para possibilitar a aprovação ou regularização de EHIS em separado, devendo a destinação de áreas públicas observar, conforme o caso, as seguintes disposições:”

É importante lembrar que a legislação que define os instrumentos legais para a regularização fundiária também define, em certa medida, quais são as áreas que não poderão passar por esse processo. Em geral, as ocupações em áreas de risco e áreas ambientalmente frágeis, por não poderem ser regularizadas, são atendidas por outros programas habitacionais.

Diante disso, podemos afirmar que se a regularização registrária garante a segurança de posse aos moradores de áreas ocupadas irregularmente, a regularização técnica garante que esses assentamentos integrem-se socioespacialmente à cidade formal, proporcionando uma melhora significativa em suas condições urbanísticas.

Estatuto da Cidade.
Instrumentos Urbanísticos e Jurídicos 
de Regularização Fundiária

O Estatuto da Cidade dispõe sobre os instrumentos jurídicos, urbanísticos e tributários que podem garantir eficácia ao Plano Diretor e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
As diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto da Cidade estabelecem normas que regulam o uso da propriedade urbana em prol do interesse social, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.
Desta forma, possibilita a regularização da terra para milhares de famílias que ocupam áreas de favelas e loteamentos irregulares espalhados pelas periferias das cidades brasileiras.

ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS

Com a promulgação da Lei Federal nº 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, onde foram instituídas as ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social[1], onde é permitida a utilização de parâmetros urbanísticos específicos para parcelamentos situados nesta. Para isto, as ZEIS devem estar previstas no Plano Diretor do Município[2], como no Município de São Paulo.

[1] Zeis conforme definição do Plano Diretor, “são porções do território destinadas prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social – HIS...” localizadas em terrenos públicos ou particulares, onde é permitido trabalhar com índices urbanísticos diferenciados.
[1] Plano Diretor de São Paulo: Lei Municipal nº 10.430/02


As ZEIS foram monitoradas por Conselhos Gestores, ao serem implementadas. Conforme determina o artigo 175 do Plano Diretor, o Plano de Urbanização de cada ZEIS deverá ter a participação do Conselho Gestor composto pelos representantes dos atuais ou futuros moradores Executivo, em todas as etapas de elaboração e implementação do Plano de Urbanização.

1.         Instrumentos Jurídicos para regularização fundiária previstos pelo Estatuto da Cidade
1.1.     Áreas Públicas

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL 
PARA FINS DE MORADIA


Tendo em vista que, por força do Artigo 183-§3º da Constituição Federal: “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, bem como pelo Artigo 102 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”, a Concessão de Uso especial Para Fins e Moradia é um importante instrumento a ser aplicado para regularização das terras públicas irregularmente ocupadas por população de baixa-renda, devendo ser outorgada administrativamente ou via Judicial.

A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, prevista na Medida Provisória nº 2.220/01, pode ser concedida de forma individual e coletiva. Este instrumento, nos termos do artigo 2◦ do Decreto Municipal n◦ 43.474/03, poderá ser outorgado mediante requerimento do interessado, que deve ser encaminhado para Superintendência de Habitação Popular.
Destaca-se que a Concessão de Uso Especial é o instrumento mais adequado para os casos onde a ocupação for anterior a 30 de junho de 1996 e não for objeto de ação judicial por parte do Poder Público.

Para a outorga da concessão de uso especial para fins de moradia, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

·        Posse ininterrupta e sem oposição, anterior a 30 de junho de 1996;
·        Lote ou fração ideal com área inferior a 250m²;
·        Utilização do imóvel para moradia;
·     O ocupante não pode ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou   rural.



CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO


Prevista no Decreto – Lei nº 271/67, a Concessão de Direito Real de Uso pode ser concedida na forma individual ou coletiva.

Este instrumento, por força do artigo 4◦ do Decreto 43.474/03, poderá ser outorgado ao ocupante que não preencher os requisitos legais para obtenção da concessão de uso especial. Será concedida de forma gratuita, pelo prazo de 99 anos, com possibilidade de renovação, podendo ser revogada na hipótese de se dar destinação diversa ao imóvel.
Necessárias para comprovação dos requisitos para outorga da concessão de uso especial para fins de moradia. Dessa forma as perguntas realizadas quando do cadastramento das famílias diziam respeito:

·                                               Ao tempo de posse no imóvel;
·                                               À comprovação da baixa renda;
·                                               Ser o imóvel de uso residencial, misto, comercial ou institucional;
·                                               Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

É sempre bom lembrar que a Concessão de Direito Real de Uso não pode ser confundida com Doação – Instrumento também útil para regularização fundiária, no entanto, altamente em desuso. Esta última como a Concessão de Direito de Uso, necessita de autorização legislativa e só poderá ser feita com encargos, consoante determinação da Lei Federal de Licitações, quando estabelece que “Constarão obrigatoriamente do Instrumento de doação os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.”



Principais Características dos Instrumentos Jurídicos

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

  •  Direito Subjetivo
  •  Direito Resolúvel
  •  Sem prazo certo
  •  Gratuita
  •  Finalidade: moradia
  • Transmissão por ato inter vivos ou sucessão







CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

  •  Faculdade do Poder Público
  •  Direito Real Resolúvel
  •  Prazo Determinado ou Indeterminado
  •  Gratuita ou Onerosa
  •  Finalidade: Interesse Social
  •  Transmissão por ato inter vivo ou sucessão
  
1.2. Áreas Particulares



USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO



A usucapião é forma de aquisição de propriedade do lote onde não exista oposição de terceiros (ação de reintegração de posse, reivindicatória etc) e por um determinado lapso de tempo (no mínimo 05 anos).

A leitura do art. 183 da Constituição Federal assegura a aquisição da propriedade por meio de usucapião, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
a) posse de área urbana com metragem máxima de 250m²;
b) estar na posse da área urbana pelo prazo mínimo de cinco (5) anos;
c) posse ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono;
d) utilização para moradia do ocupante ou de sua família;
e) o ocupante não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


QUADRO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS






Situações Práticas x Instrumentos de Regularização



MANANCIAIS DE ÁGUA

O que são, onde estão e como preservá-los

Mananciais de água são as fontes, superficiais ou subterrâneas, utilizadas para abastecimento das populações e manutenção de atividades econômicas. As áreas de mananciais são as porções do território onde correm e drenam os cursos d´água, desde suas nascentes até os rios e represas. As áreas de mananciais da Região Metropolitana de São Paulo ocupam mais da metade de seu território.

Para dar conta do abastecimento atual de sua população, na região metropolitana de São Paulo existem oito sistemas produtores de água, sendo que os principais reservatórios são os bacias hidrográficas da Cantareira, da Guarapiranga e da Billings.

A recuperação e preservação de nossos mananciais é de importância fundamental para garantir a biodiversidade e o desenvolvimento sustentável de nossa metrópole. É preciso conter as ocupações destes territórios frágeis, mas de valor ambiental inestimável, bem como são estratégicas as providências do Poder Público para que os assentamentos precários existentes recebam infraestrutura sanitária e condições urbanísticas adequadas para sua futura regularização fundiária, fazendo parte da cidade como bairros dignos.

Em 2006 foi aprovada como a Lei Estadual 12.233, a Lei Específica da Área de Proteção e Recuperação Ambiental-APRM-Guarapiranga, regulamentada pelo Decreto 51.686, editado, simbolicamente, no dia 22/03/2007, Dia Internacional da Água. Foi um trabalho participativo, com importante atuação das lideranças populares no Subcomitê da Bacia Hidrográfica Cotia-Guarapiranga, dos municípios e dos representantes do Governo do Estado.


É importante ressaltar o caráter inovador desta legislação, que tem como premissa básica garantir a qualidade das águas do manancial da bacia do Guarapiranga, por meio do controle da quantidade de esgotos e de outras cargas poluidoras contribuintes para sua degradação e criação de um zoneamento para gestão de usos sustentáveis para a manutenção dos recursos hídricos, além de propor uma nova forma de aplicar os instrumentos de regularização urbanística fundiária, compensação, licenciamento e fiscalização de empreendimentos.

Na Lei Estadual 12.233/06, a Lei Específica da Área de Proteção e Recuperação Ambiental do Guarapiranga, acompanhada de seu respectivo Decreto Regulamentador 51.686/07, está disposto o instrumento de gestão legal para regularização fundiária, nesta APRM, denominado Plano de Recuperação de Interesse Social-PRIS.


O QUE É UM PRIS?


Nas chamadas Áreas de Recuperação Ambiental (ARAs-1, do zoneamento da Lei Estadual 9.866/97, e que reconhece os assentamentos irregulares), a regularização fundiária, de Lei Específica pode ser obtida se cumpridas as exigências do Plano de Recuperação de Interesse Social - PRIS, através de flexibilização adequada dos parâmetros urbanísticos da Lei Específica 12.233/06, a Lei Específica da Área de Proteção e Recuperação Ambiental da Guarapiranga.

A regularização poderá ser efetivada de acordo com a legislação municipal específica para habitações de interesse social. Os PRIS poderão ser elaborados em parceria com agentes privados, quando houver interesse público.

Destes Planos de Urbanização, ressaltando o disposto no Decreto Estadual 51.686/07, que regulamenta a Lei Específica da APRM-Guarapiranga, deverão constar, no mínimo, as ações que seguem:

  • obras e serviços de terraplenagem, contenção de encostas e consolidação geotécnica;
  • drenagem e escoamento de águas pluviais;
  • sistema de abastecimento de água;
  • sistema de coleta, tratamento e destinação de esgotos;
  • rede pública de energia elétrica;
  • implantação de paisagismo e arborização de áreas verdes e permeáveis;
  • proposta de implantação de pavimentação;
  • solução de coleta regular dos resíduos sólidos;
  • solução para resíduos sólidos inertes gerados durante a intervenção;
  • pontos, terminais e circulação de transporte coletivo;
  • memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos
  • para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo;
  • proposta de ação social e de educação ambiental, indicando as ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;
  • proposta e estratégia de recuperação ambiental das áreas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, especificando as ações a serem realizadas nas áreas de preservação permanente;
  • estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação
  • dos instrumentos e medidas a serem implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos condicionantes.

BAIRROS URBANIZADOS E REGULARIZADOS

VOCÊ TEM ESTE DIREITO !

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